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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

Penhora de aposentadoria: dois limites que precisam ser observados juntos

Para satisfazer crédito trabalhista, admite-se penhora parcial de rendimentos, observado o teto de 50% do líquido e a preservação de pelo menos um salário mínimo legal. A estimativa do DIEESE não substitui o piso definido em lei.

A decisão do TRT

O TRT negou a penhora dos proventos de aposentadoria por entender que a constrição comprometeria a subsistência da executada. Para chegar a essa conclusão, utilizou o valor estimado pelo DIEESE como salário mínimo necessário.

A Sexta Turma considerou a solução incompatível com o Tema 75 do TST e deu provimento ao recurso de revista.

Por que a proteção do salário não é absoluta nessa hipótese?

O CPC protege salários e benefícios para resguardar a manutenção da pessoa. Ao mesmo tempo, admite exceções para prestações alimentícias. No âmbito trabalhista, o Tema 75 do TST estabelece a possibilidade de constrição parcial na vigência do CPC de 2015.

A orientação busca compatibilizar dois interesses de subsistência: o de quem recebe o rendimento e o de quem cobra crédito de natureza alimentar. A solução não consiste em penhorar tudo nem em reconhecer imunidade absoluta de qualquer remuneração.

O teto percentual e o piso remanescente

O primeiro limite impede a penhora acima de 50% dos rendimentos líquidos. O segundo exige que permaneça ao devedor pelo menos um salário-mínimo legal.

Essas condições são cumulativas. Aplicar 50% pode ser inadequado quando o resultado deixar quantia inferior ao mínimo. Do mesmo modo, o fato de sobrar um salário-mínimo não permite ultrapassar a metade dos rendimentos líquidos.

Exemplos com o salário-mínimo como unidade

Considere exemplos puramente aritméticos, em que S representa o salário-mínimo legal aplicável. Para renda líquida de 3S, o teto de 50% corresponde a 1,5S e deixa 1,5S ao devedor. Os dois limites são respeitados nesse máximo abstrato.

Para renda de 1,5S, a metade seria 0,75S, mas sobraria apenas 0,75S. A preservação de S limita a constrição a 0,5S. Se a renda líquida for exatamente S, não há parcela disponível nessa lógica sem comprometer o piso.

Esses exemplos mostram limites matemáticos. Não significam que o juiz deva sempre adotar o percentual máximo: a constrição efetiva depende do exame judicial do caso.

Por que o DIEESE não foi utilizado como parâmetro?

A estimativa do DIEESE busca dimensionar necessidades econômicas. O precedente aplicado pela Turma, entretanto, utiliza o salário-mínimo legal como referência jurídica objetiva.

Substituir esse piso por outra estimativa altera a regra estabelecida no Tema 75 e pode tornar inviável uma penhora que se enquadraria em seus parâmetros. Foi essa substituição que o TST afastou.

Consequência prática

O pedido de penhora deve apresentar os rendimentos líquidos, o percentual pretendido e a quantia que permanecerá disponível. A análise não se encerra na afirmação de que o valor recebido é aposentadoria: é necessário aplicar os dois limites simultaneamente.

Referência

Julgado: TST, 6ª Turma, RR 0011090-17.2020.5.03.0027, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 1º/6/2026. Informativo 314, p. 25.

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