O caso submetido à Sétima Turma
O trabalhador exercia a atividade de agente comunitário de saúde em município que adotara o regime celetista. O próprio TRT registrou essa característica da contratação.
A Sétima Turma considerou que essa premissa atraía a competência trabalhista e deu provimento ao recurso de revista, à luz do art. 8º da Lei 11.350/2006 e do art. 114, I, da Constituição.
A regra especial do art. 8º da Lei 11.350
A lei disciplina as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Seu art. 8º estabelece o regime da CLT, ressalvada, para Estados, Distrito Federal e Municípios, a existência de lei local que disponha de forma diversa.
Essa ressalva impede presumir que todos os agentes do país estejam sujeitos exatamente ao mesmo regime. A legislação do ente contratante e o vínculo concretamente estabelecido precisam ser examinados.
No caso, não havia dúvida fática a resolver sobre esse ponto: o acórdão regional afirmava a contratação pela CLT. O TST utilizou essa definição para solucionar a competência.
Cargo, emprego e prestação de serviço público
Prestar serviço público não equivale necessariamente a ocupar cargo estatutário. Empregos públicos são regidos pela CLT, enquanto relações estatutárias possuem disciplina administrativa própria. A denominação cotidiana “servidor” pode abranger situações distintas e, sozinha, não resolve a questão processual.
A competência deve considerar a natureza jurídica da relação em discussão. Uma atividade ligada à saúde pública pode ser prestada por vínculo celetista, conforme admitido pela legislação pertinente.
Julgado: TST, 7ª Turma, RR 0010036-60.2025.5.03.0182, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 26/5/2026. Informativo 314, pp. 25-26.
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