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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

Agente comunitário de saúde: a competência depende do regime do vínculo

Reconhecida a contratação municipal sob o regime da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para a demanda do agente comunitário de saúde. A condição de trabalhador do serviço público não define, isoladamente, o juízo competente.

O caso submetido à Sétima Turma

O trabalhador exercia a atividade de agente comunitário de saúde em município que adotara o regime celetista. O próprio TRT registrou essa característica da contratação.

A Sétima Turma considerou que essa premissa atraía a competência trabalhista e deu provimento ao recurso de revista, à luz do art. 8º da Lei 11.350/2006 e do art. 114, I, da Constituição.

A regra especial do art. 8º da Lei 11.350

A lei disciplina as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Seu art. 8º estabelece o regime da CLT, ressalvada, para Estados, Distrito Federal e Municípios, a existência de lei local que disponha de forma diversa.

Essa ressalva impede presumir que todos os agentes do país estejam sujeitos exatamente ao mesmo regime. A legislação do ente contratante e o vínculo concretamente estabelecido precisam ser examinados.

No caso, não havia dúvida fática a resolver sobre esse ponto: o acórdão regional afirmava a contratação pela CLT. O TST utilizou essa definição para solucionar a competência.

Cargo, emprego e prestação de serviço público

Prestar serviço público não equivale necessariamente a ocupar cargo estatutário. Empregos públicos são regidos pela CLT, enquanto relações estatutárias possuem disciplina administrativa própria. A denominação cotidiana “servidor” pode abranger situações distintas e, sozinha, não resolve a questão processual.

A competência deve considerar a natureza jurídica da relação em discussão. Uma atividade ligada à saúde pública pode ser prestada por vínculo celetista, conforme admitido pela legislação pertinente.

Referência

Julgado: TST, 7ª Turma, RR 0010036-60.2025.5.03.0182, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 26/5/2026. Informativo 314, pp. 25-26.

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