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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

Acidente de terceirizado: o dever de segurança da Administração Pública

O ente público tomador deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade nas hipóteses abrangidas pelo item 3 do Tema 1.118 do STF. No caso de acidente fatal, foi mantida a responsabilidade subsidiária já imposta, embora a fundamentação apontasse responsabilidade solidária pelo dano.

A reparação pedida pelo cônjuge

Um trabalhador terceirizado sofreu acidente de trabalho fatal. A ação envolvia danos materiais devidos à cônjuge e a responsabilidade da Administração Pública tomadora dos serviços pela inobservância de condições de segurança.

A segunda reclamada procurava afastar sua condenação. A Sétima Turma não conheceu do recurso de revista e manteve a responsabilidade subsidiária.

Por que o tema não se limita ao pagamento de verbas pela prestadora?

Na terceirização, uma controvérsia pode surgir do simples inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Outra pode decorrer de condições inseguras no local de prestação dos serviços, sobre as quais o tomador possui dever próprio.

O julgamento examinou esse segundo problema. A reparação estava ligada ao acidente e à inobservância das normas de segurança. A contratação de uma prestadora não exclui automaticamente o dever de proteção no ambiente em que o trabalho é realizado.

O item 3 do Tema 1.118

A ementa destaca o dever da Administração de garantir segurança, higiene e salubridade quando o serviço ocorre em suas dependências ou no local previamente convencionado no contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

Esse fundamento se relaciona ao direito à redução dos riscos do trabalho e à prevenção dos danos. O tomador não pode tratar o ambiente sob sua responsabilidade como assunto exclusivamente interno da prestadora.

Em termos práticos, importa identificar onde o serviço era realizado, quais riscos estavam presentes, quais medidas cabiam ao tomador e de que forma sua omissão se relacionou com o acidente.

Responsabilidade solidária e subsidiária não são sinônimos

Na solidariedade, o credor pode exigir a obrigação dos responsáveis nos termos da disciplina solidária, sem a mesma ordem de cobrança característica da subsidiariedade. Na responsabilidade subsidiária, há uma posição sucessiva em relação ao devedor principal.

A Sétima Turma entendeu no sentido de que a violação do dever de segurança atrairia responsabilidade solidária do tomador pelo dano. Entretanto, o resultado preservou a condenação subsidiária existente em razão da proibição de reformatio in pejus.

Por que a condenação não foi agravada?

A decisão menciona a proibição da reforma em prejuízo. O recurso examinado era da segunda reclamada, que buscava reduzir ou afastar sua responsabilidade. A apreciação desse recurso não autorizava piorar sua situação para convertê-la em devedora solidária.

Essa diferença entre fundamento e resultado é essencial na citação do precedente. Dizer simplesmente que “o TST condenou solidariamente o ente público” não corresponde ao dispositivo descrito. O correto é registrar que a Turma manteve a subsidiariedade, apesar do fundamento material mais amplo.

Referência

Julgado: TST, 7ª Turma, Ag-RR 2069-66.2011.5.07.0012, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 27/5/2026. Informativo 314, p. 26.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →