O que havia decidido o TRT?
O empregado era auxiliar de produção em frigorífico e houve contaminação por Covid-19 durante a pandemia. O TRT entendeu que a função não representava exposição habitual a risco especial suficiente para aplicar responsabilidade objetiva.
A Sétima Turma reformou essa conclusão. Considerou as características da atividade e o contexto da pandemia, reconhecendo o risco acentuado e o dever de reparação com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Responsabilidade subjetiva e objetiva
Na responsabilidade subjetiva, a análise inclui a culpa do responsável, além dos demais pressupostos. Na objetiva, a obrigação pode decorrer do risco juridicamente relevante da atividade, independentemente da demonstração de culpa.
Essa diferença não elimina a necessidade de examinar dano e nexo causal. Responsabilidade objetiva não significa que toda doença ocorrida durante um contrato seja atribuída automaticamente ao empregador.
O que se afasta é a exigência de demonstrar uma conduta culposa específica quando a atividade expõe o trabalhador ao risco que justifica esse regime de responsabilidade.
Por que o frigorífico foi considerado relevante?
A Turma reconheceu que o trabalhador desempenhava atividade essencial em contexto de risco acentuado de contágio. A ementa menciona dados e estudo sobre a concentração de casos no setor para reforçar a compreensão da exposição ocupacional.
O raciocínio toma a situação do trabalho durante a pandemia como elemento central. A comparação não pode ficar restrita ao fato de que toda a sociedade estava exposta ao vírus. É necessário verificar se o ambiente profissional acrescentava um risco especial àquele suportado de modo geral.
A relação com o Tema 932 do STF
A ementa invoca o Tema 932 para sustentar a compatibilidade da responsabilidade objetiva com acidentes e danos ligados a atividades que expõem o trabalhador a risco especial. A proteção constitucional contra riscos laborais é articulada com o art. 927 do Código Civil.
O dever empresarial de cumprir e fazer cumprir normas de segurança, previsto no art. 157 da CLT, também integra o contexto de proteção do meio ambiente do trabalho. A existência de medidas preventivas continua relevante, embora, no regime objetivo, a ausência de culpa não encerre toda a discussão.
Resultado e alcance
O recurso de revista foi conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade objetiva pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da contaminação no contexto examinado. O resultado depende do risco acentuado identificado na atividade de frigorífico durante a pandemia.
A força explicativa do julgamento está na identificação do risco especial do setor e na consequência jurídica que a Turma atribuiu a essa premissa.
Julgado: TST, 7ª Turma, RR 380-19.2022.5.12.0058, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3/6/2026. Informativo 314, pp. 27-28.
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