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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

Técnico em radiologia de empresa pública tem férias semestrais da Lei 1.234/50?

A Oitava Turma afastou a extensão do benefício da Lei 1.234/1950 a empregado de empresa pública federal submetido ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A profissão exercida não basta para definir o alcance da lei.

A pretensão do empregado

Um técnico em radiologia empregado de empresa pública federal pediu férias semestrais com fundamento na Lei 1.234/1950. A decisão de origem entendeu que as vantagens desse diploma se destinavam aos servidores da administração federal direta e das autarquias.

A Oitava Turma manteve a conclusão, aplicando a orientação jurisprudencial indicada na ementa e o obstáculo da Súmula 333. O agravo foi desprovido.

A lei protege uma atividade dentro de determinado âmbito pessoal

Uma norma pode considerar a exposição profissional e, ao mesmo tempo, delimitar quais vínculos administrativos são por ela abrangidos. Para verificar se o benefício é devido, as duas dimensões precisam estar presentes.

O fato de dois trabalhadores exercerem atividade de radiologia não significa que todas as regras dos respectivos regimes sejam intercambiáveis. Um servidor da administração direta e um empregado de empresa pública podem compartilhar riscos profissionais, mas estar sujeitos a disciplinas legais distintas quanto a determinadas vantagens.

Empresa pública e autarquia não são a mesma pessoa jurídica

A autarquia integra a Administração indireta com personalidade de direito público. A empresa pública possui estrutura jurídica de direito privado e, na situação analisada, sujeita-se ao regime trabalhista indicado pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição.

Essa diferença foi decisiva para a Turma. A vinculação da empresa à União não a transforma, para fins do benefício discutido, em órgão da administração direta ou autarquia.

Referência

Julgado: TST, 8ª Turma, Ag-AIRR 0020634-34.2022.5.04.0123, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 25/6/2026. Informativo 314, pp. 28-29.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →