O pedido do Ministério Público do Trabalho
O MPT ajuizou ação civil pública relacionada ao transporte de cana-de-açúcar em caminhões carregados acima do máximo permitido pela legislação de trânsito. O problema de competência surgiu porque a regra sobre limite de carga também integra a regulação do transporte.
Uma decisão monocrática no TST reconheceu a competência trabalhista, e a Oitava Turma a manteve ao negar provimento ao agravo interno.
O objeto da ação orienta a competência
É necessário examinar a causa de pedir e a providência pretendida. A ação não buscava apenas aplicar uma penalidade administrativa de trânsito. Pretendia adequar o ambiente de trabalho e proteger a vida, a saúde e a segurança dos motoristas.
O limite de carga era relevante porque sua violação produzia risco no exercício do trabalho. A mesma conduta pode interessar a diferentes ramos jurídicos, sem que a existência de uma regra administrativa elimine a dimensão trabalhista do problema.
O ambiente de trabalho pode ser móvel
O conceito de meio ambiente laboral não se restringe ao interior de uma fábrica ou escritório. Para o motorista, o veículo e as condições em que o transporte é realizado fazem parte da realidade de prestação do serviço.
Uma obrigação dirigida ao carregamento pode, portanto, ter como finalidade imediata reduzir riscos ocupacionais. A localização do risco em uma via pública não retira, por si, sua relação com o trabalho.
A orientação da Súmula 736 do STF
A Turma invocou a Súmula 736 do STF, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, higiene e saúde.
A aplicação desse fundamento exige explicar a conexão da obrigação com a proteção do trabalhador. Não basta denominar toda controvérsia de transporte como questão de meio ambiente laboral.
No caso, essa conexão estava presente: o excesso de carga era enfrentado como condição insegura do trabalho dos motoristas.
Julgado: TST, 8ª Turma, Ag-RR 11077-52.2021.5.15.0058, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 27/5/2026. Informativo 314, p. 29.
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